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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Bullying e Cyberbullying: ausência de valores?



Muito se tem discutido sobre o tema bullying e suas implicações. No entanto, há, ainda, muitas interpretações equivocadas em relação ao assunto, que acabam por comprometer o entendimento e os procedimentos que devem ser adotados.

O termo “bullying” é utilizado para tipificar uma forma de violência muito específica, identificada na relação entre pares. Sua incidência maior ocorre em ambientes escolares, local onde se concentra uma grande quantidade de crianças e adolescentes, que convivem diariamente.
No conviver, surge, inevitavelmente, uma diversidade significativa de conflitos que, quando não bem mediados ou resolvidos, podem desembocar na violência. No entanto, é preciso distinguir o que são conflitos do que é bullying.
Os conflitos aparecem a todo momento nas relações. Geralmente, têm como fonte as divergências de ideias, de opiniões, de preferências, de afinidades, de posicionamentos. Ocorrem também, por ciúme, inveja, disputas, rivalidades nos grupos de trabalhos e jogos esportivos, na recreação etc.
Já o bullying não resulta de conflitos mal resolvidos ou de brigas entre os estudantes. É uma violência gratuita, intencional, recorrente, em que a vítima não consegue se defender ou dar um basta à perseguição, que se sustenta ao longo do tempo. Talvez, a pessoa acabe sofrendo por não ter habilidades suficientes de defesa ou assertividade; por ter poucos amigos, ou nenhum, com quem possa contar para defendê-la; por medo de represálias ou por vergonha da incompreensão de seus colegas ou adultos; por conformismo, preferindo calar-se a denunciar seus agressores; por não saber o que fazer e a quem recorrer; por habituar-se a ser tratada com indiferença e desamor.
Os autores elegem, dentre seus pares, aqueles que são vulneráveis. Preferencialmente, os que não oferecem resistências; os que se evidenciam por suas diferenças, seja nos aspectos positivos ou negativos.
As vítimas se tornam joguetes em suas mãos. Onde quer que estejam, no espaço físico ou virtual, os agressores não perdem oportunidade para desmoralizar, humilhar, torturar diante de uma plateia que parece sentir prazer com o sofrimento humano. Muitos dos que assistem à agressão auxiliam no deboche, no espalhar mentiras, fofocas, apelidos. Outros curtem, compartilham, divulgam os conteúdos humilhantes. Poucos são os que se encorajam e auxiliam seus colegas ou procuram os adultos para relatar o que presenciam.
Enquanto a dor e o sofrimento vão se apoderando das vítimas, o bullying vai se potencializando, naturalizando, legitimando,  especialmente no bullying virtual (cyberbullying), onde se tem a imagem exposta e a reputação maculada, na velocidade da internet.
O bullying surge do desrespeito, da intolerância, do preconceito, da negação do outro. Está relacionado à ausência de valores, que se reflete na maneira como as crianças se relacionam consigo mesmas e com as outras; podendo ser percebida na dificuldade de empatia, compaixão, cooperação, amizade, solidariedade, amor.
A formação em valores humanos sempre esteve vinculada à ação educativa. Durante décadas, grande parte da reflexão pedagógica esteve centrada na temática dos valores, como a ética, a moral e a cidadania. Com a inserção dos Temas Transversais nos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs), em 1998, a possibilidade de educar em valores se ampliou. Temas como Meio Ambiente, Ética, Pluralidade Cultural, Orientação Sexual, Saúde, Consumo, Trabalho deveriam ser integrados no currículo e tratados transversalmente nas áreas convencionais, de modo que fossem relacionados às questões da atualidade e servissem de orientadores para o convívio escolar.
No entanto, os problemas metodológicos que muitos docentes enfrentaram, por não saberem como abordar os temas transversalmente em seus conteúdos, aliados à crise de valores presente em nossa sociedade e à dificuldade de parceria com a família no ensinamento e exemplificação de valores, acabaram por resultar em práticas educativas incapazes de gerar mudanças de atitudes individuais e coletivas nos estudantes.
Por esses e outros motivos, se tem percebido crescente interesse entre os docentes, especialmente das séries iniciais, em resgatar a educação em valores, objetivando formar seres humanos mais respeitosos, solidários e éticos, comprometidos consigo mesmos, com o outro, com a sociedade e com o planeta em que vivem.
O resgate dos valores humanos é de suma importância e urgência. No entanto, se faz imprescindível que os docentes tenham clareza em quais valores querem educar e qual a metodologia que devem utilizar para a construção de valores e atitudes.
A educação em valores requer uma metodologia complexa que leva em conta desde os estímulos valorativos que se oferecem ao estudante até a reflexão sobre o ser humano e o seu destino. Portanto, os valores que devem ser ensinados e vivenciados na sala de aula devem ser pautados no que é verdadeiro, justo, honroso, amável. Crianças e adolescentes precisam ser orientados para desenvolver valores e atitudes, por meio de atividades pedagógicas contextualizadas, que incentivem reflexão, participação, autonomia, emancipação; que resultem em transformações pessoais, coletivas e sociais; que resultem em convivência saudável e respeitável.

Cleo Fante
Pesquisadora de renome nacional e internacional no tema bullying. Pioneira no Brasil em estudos e pesquisas sobre o fenômeno. Autora do programa antibullying “Educar para a paz”. Escritora com publicações sobre bullying e cyberbullying no Brasil e na Colômbia. Conferencista

Fonte: http://educavalores.edicoessm.com.br/2013/08/15/bullying-e-cyberbullying-ausencia-de-valores/

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Bullying é sério!


Lei Antibullying


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Câmara de Curitiba promulga Lei sobre a política "ANTIBULLYING" nas Instituições de Ensino”


LEI Nº 13.632/2010

"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA "ANTIBULLYING" NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE CURITIBA".


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As instituições de ensino públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, no município de Curitiba, ficam condicionadas à política "antibullying", nos termos desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 1º Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:

I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;

II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros;

III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;

IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;

V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;

VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;

VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e

VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.

§ 2º O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como "cyberbullying".

Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política "antibullying" tem como objetivos:

I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;

II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meio de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;

IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";

V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;

VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;

VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei - correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;

IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;

X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e

XI - incluir no regimento a política "antibullying" adequada ao âmbito de cada instituição.

Art. 4º As ocorrências de "bullying" devem ser registradas pela escola, em livro ata próprio para esse fim, com data, hora, tipo de agressividade, indicação do nome do agressor e agredido e as providências tomadas.

Art. 5º Para fins de incentivo à política "antibullying", o Município pode contar com o apoio da sociedade civil e especialistas, realizando:

I - seminários, palestras, debates;

II - orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se de cartilhas e material informativo em geral;

III - usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais, nacional ou internacionalmente.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO RIO BRANCO, em 18 de novembro de 2010.



Vereador JOSÉ MARIA ALVES PEREIRA (ZÉ MARIA)
Presidente em Exercício 

Contribuição enviada por email em 10/09/13 Professora Telma Rodrigues